O Corona vírus vem afetando financeiramente milhares de Empresas pelo Pais. Mediante este cenário catastrófico em que a economia nacional sofre forte queda o Poder Judiciário vem sendo provocado para lhe dar com questões contratuais entre Locador e Locatórios (pagamento de alugueres).
Neste contexto uma Empresa no ramo de alimentação situada nas dependências de um Shopping do Interior Paulista ajuizou uma ação judicial alegando em resumo que em razão da Pandemia do Corona Vírus (Covid-19) e do Decreto do Governo do Estado decretando calamidade pública em razão do vírus o Shopping anunciou fechamento temporário de suas tividades proibindo pessoas e lojistas para ingressar em suas dependências. Assim, a Empresa de alimentos em razão da queda de arrecadação por consequência do fechamento do centro comercial, não conseguiria honrar sua contra prestação para com o pagamentos dos alugueres, neste sentido, solicitou de maneira urgente a Suspensão temporária da exigibilidade dos pagamentos (leia-se suspensão do pagamento dos alugueres), Condomínio e Fundo de Promoção e Propaganda do Shopping e imposição de Multa diária para que o shopping se obtenha em realizar notificações ou ajuizamento de ação de cobrança em face do lojista.
Em análise superficial dos elementos acostados nos autos da ação judicial a Juíza Bruna Marchese e Silva concedeu o pedido de urgência suspendendo o pagamentos de alugueres e do fundo de promoção e propaganda no período levando em consideração a determinação de fechamento dos shoppings em razão da Pandemia do Corona vírus (Covid-19) evidenciada pela aplicação da teoria da imprevisão.
Porém, a Juíza não concedeu a suspensão do pagamento do condomínio, eis, que envolvem o pagamento de despesas envolvidas para manutenção do shopping. A liminar concedida pela Magistrada vigorara pelo prazo de 30 dias.
Processo N* 1010893-84.2020.8.26.0114 – 8 Vara Cível – Foro de Campinas